CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 136 - Código Penal / 1940

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DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

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Maus-tratos

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 136

LeiCP   Art.art-136  

TJ-SP Maus Tratos


ACÓRDÃO
APELAÇÃO - CRIME DE MAUS TRATOS (ARTIGO 136 DO CÓDIGO PENAL) - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - DOSIMETRIA ADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, DIANTE DA VIOLÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Criminal 1500757-31.2018.8.26.0246; Relator (a): Debora Tiburcio Viana; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Foro de Ilha Solteira - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020)
28/02/2020 • Acórdão em Apelação Criminal
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TJ-SP Maus Tratos


ACÓRDÃO
APELAÇÃO. CRIME DO ARTIGO 136, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA O ENTEADO QUE EXCEDE O PODER DE CORREÇÃO. CONDENAÇÃO DE RIGOR - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Criminal 0009842-24.2017.8.26.0126; Relator (a): Júlio da Silva Branchini; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Caraguatatuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020)
21/02/2020 • Acórdão em Apelação Criminal
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Art.. 137  - Capítulo seguinte
 DA RIXA

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Capítulos neste Título) :